sexta-feira, novembro 20, 2015
Chico-espertismo
A direita sempre cultivou
o “chico-espertismo”.Basta ouvir Paulo Portas ou Passos Coelho.
A direita nunca se deu bem com o império da lei e para não se
colocar “fora da lei”, faz do “chico-espertismo” uma técnica de interpretação
da Constituição.
Invoca a tradição,
quer que o PR tenha poderes que a Constituição não lhe dá, pede-lhe que ouça corporações,
quando o sistema democrático é partidário e não corporativo. E este Presidente
da República faz-lhe o jeito: fala em “superiores interesses da Nação”, mas segue
a lógica do “chico-espertismo” para esconder a sua condição de prisioneiro da
direita e a sua incapacidade de cumprir e fazer cumprir as regras da
Constituição. Reparemos:
Artigo 10.º
Sufrágio universal e partidos políticos
Sufrágio universal e partidos políticos
1. O povo exerce o
poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e
periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos
políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular,
no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e
da democracia política.
Artigo 127.º
Posse e juramento
Posse e juramento
1. O
Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República.
3. No acto de posse
o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha
honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender,
cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
Artigo 163.º
Competência quanto a outros órgãos
Competência quanto a outros órgãos
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) Testemunhar a
tomada de posse do Presidente da República;
CAPÍTULO II
Competência
Competência
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete ao
Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
f) Nomear o
Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
CAPÍTULO II
Formação e responsabilidade
Formação e responsabilidade
Artigo 187.º
Formação
1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.