terça-feira, março 21, 2006

 

DECLARAÇÃO SOBRE AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

Reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, adoptada em Estocolmo a 16 de Junho de 1972 e procurando dar-lhe seguimento,

Tendo como objectivo estabelecer uma nova e equitativa parceria mundial através da criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os sectores-chave das sociedades e os povos,


Tendo em vista os acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de ambiente e desenvolvimento,
Reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nossa casa, a Declaração do Rio sobre ambiente e desenvolvimento,

Proclama:

Princípio 1
Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza.

Princípio 2
Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional, têm o direito soberano de explorarem os seus próprios recursos de acordo com as suas políticas de ambiente e desenvolvimento próprias, e a responsabilidade de assegurar que as actividades exercidas dentro da sua jurisdição ou controlo não prejudiquem o ambiente de outros Estados ou de áreas para além dos limites da jurisdição nacional.

Princípio 3
O direito ao desenvolvimento deverá ser exercido por forma a atender equitativamente às necessidades, em termos de desenvolvimento e de ambiente, das gerações actuais e futuras.

Princípio 4
Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a protecção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente.

Princípio 5
Todos os Estados e todos os povos cooperarão na tarefa fundamental de erradicar a pobreza como condição indispensável ao desenvolvimento sustentável, por forma a reduzir as disparidades nos níveis de vida e melhor satisfazer as necessidades da maioria dos povos do mundo.
Princípio 6
Deve ser dada prioridade à situação e necessidades especiais dos países em desenvolvimento, especialmente dos menos desenvolvidos e dos mais vulneráveis em termos de ambiente. As acções internacionais no domínio do ambiente e desenvolvimento deverão também dar resposta aos interesses e necessidades de todos os países.

Princípio 7
Os Estados cooperarão espírito de parceria global para conservar, proteger e recuperar a saúde e integridade do ecossistema da Terra. Tendo em conta os diferentes contributos para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns mas diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na procura do desenvolvimento sustentável a nível internacional, considerando as pressões exercidas pelas suas sociedades sobre o ambiente global e as tecnologias e os recursos financeiros de que dispõem.
Princípio 8
Para se alcançar um desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos, os Estados deverão reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e de consumo e promover políticas demográficas apropriadas.
Princípio 9
Os Estados deverão cooperar para reforçar as capacidades próprias endógenas necessárias a um desenvolvimento sustentável, melhorando os conhecimentos científicos através do intercâmbio de informações científicas e técnicas, e aumentando o desenvolvimento, a adaptação, a difusão e a transferência de tecnologias incluindo tecnologias novas e inovadoras.
Princípio 10
A melhor forma de tratar as questões ambientais é assegurar a participação de todos os cidadãos interessados ao nível conveniente. Ao nível nacional, cada pessoa terá acesso adequado às informações relativas ao ambiente detidas pelas autoridades, incluindo informações sobre produtos e actividades perigosas nas suas comunidades, e a oportunidade de participar em processos de tomada de decisão. Os Estados deverão facilitar e incentivar a sensibilização e participação do público, disponibilizando amplamente as informações. O acesso efectivo aos processos judiciais e administrativos, incluindo os de recuperação e de reparação, deve ser garantido.
Princípio 11
Os Estados deverão promulgar legislação ambiental eficaz. Os padrões ecológicos, os objectivos e as prioridades de gestão do ambiente devem reflectir o contexto ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam. Os padrões aplicados por alguns Estados podem não ser convenientes e ter um custo económico e social injustificado para outros países, especialmente para os países em desenvolvimento.
Princípio 12
Os Estados deverão cooperar na promoção de um sistema económico internacional aberto e apoiado que conduza ao crescimento económico e ao desenvolvimento sustentável em todos os países de forma a melhor tratar os problemas de degradação ambiental. As medidas de política comercial motivadas por razões ambientais não devem constituir um instrumento de discriminação arbitrária ou injustificada ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional. As acções unilaterais para lidar com desafios ambientais fora da área de jurisdição do país importador devem ser evitadas. As medidas ambientais para lidar com problemas ambientais transfronteiriços ou globais devem, tanto quanto possível, ser baseados num consenso internacional.
Princípio 13
Os Estados deverão elaborar legislação nacional relativa à responsabilidade civil e à compensação das vitimas da poluição e de outros prejuízos ambientais Os Estados deverão também cooperar de um modo expedito e mais determinado na elaboração de legislação internacional adicional relativa à responsabilidade civil e compensação por efeitos adversos causados por danos ambientais em áreas fora da sua área de jurisdição, e causados por actividades levadas a efeito dentro da área da sua jurisdição de controlo.
Princípio 14
Os Estados deverão cooperar de forma eficaz no sentido de desencorajar ou prevenir a deslocação ou transferência para outros Estados de quaisquer actividades e substâncias que causem uma degradação ambiental grave ou que sejam potencialmente nocivas à saúde humana.
Princípio 15
Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental.
Princípio 16
As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internacionalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos económicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimento.
Internacionais.
Princípio 17
Deverá ser empreendida a avaliação do impacte ambiental, enquanto instrumento nacional, de certas actividades susceptíveis de terem impacte significativo adverso no ambiente e que estejam sujeitas a uma decisão por parte de uma autoridade nacional competente.
Princípio 18
Os Estados deverão notificar imediatamente os outros Estados de quaisquer desastres naturais ou outras emergências que possam produzir efeitos súbitos nocivos no ambiente desses Estados. Deverão ser envidados todos os esforços pela comunidade internacional para ajudar os Estados afectados por tais efeitos.
Princípio 19
Os Estados deverão notificar, prévia e atempadamente, os Estados potencialmente afectados, e fornecer-lhes todas as informações pertinentes sobre as actividades que possam ter um efeito transfronteiriço adverso significativo sobre o ambiente, e deverão estabelecer consultas atempadamente e de boa fé com esses Estados.
Princípio 20
As mulheres desempenham um papel vital na gestão e desenvolvimento do ambiente. A sua participação plena é portanto essencial para alcançar um desenvolvimento sustentável.
Princípio 21
A criatividade, os ideais e a coragem da juventude de todo o mundo deverão ser mobilizados para criar uma parceria global com o fim de se alcançar um desenvolvimento sustentável e assegurar um futuro melhor para todos.
Princípio 22
As populações indígenas e suas comunidades e outras comunidades locais desempenham um papel vital na gestão e desenvolvimento do ambiente devido aos seus conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados deverão reconhecer e apoiar devidamente a sua identidade, cultura e interesses e tornar possível a sua participação efectiva na concretização de um desenvolvimento sustentável
Princípio 23
O ambiente e os recursos naturais dos povos oprimidos, dominados e sujeitos a ocupação deverão ser protegidos.
Princípio 24
A guerra é intrinsecamente destruidora do desenvolvimento sustentável. Os Estados deverão portanto respeitar a legislação internacional que protege o ambiente em tempo de conflito armado, e cooperar no seu desenvolvimento, conforme for necessário.
Princípio 25
A paz, o desenvolvimento e a protecção ambiental são independentes e inseparáveis.

Princípio 26
Os Estados deverão resolver todas as suas disputas ambientais pacificamente e através de meios ajustados de acordo com a Carta das Nações Unidas.

Princípio 27
Os Estados e os povos deverão cooperar de boa fé e com espírito de parceria no cumprimento dos princípios consagrados nesta Declaração e para o maior desenvolvimento do direito internacional no campo do desenvolvimento sustentável.

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